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Jurisprudências

STFRcl 93.061 AgR

Ordem de sobrestamento nacional (Tema n. 1.389 - RG)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito do Trabalho
  • Ordem de sobrestamento nacional (Tema n. 1.389 - RG)
  • Ausência de estrita aderência
  • Pressuposto recursal

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ordem de sobrestamento nacional (Tema n. 1.389 - RG). Ausência de estrita aderência. Pressuposto recursal. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento à reclamação constitucional, na qual se buscava a aplicação da determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE n. 1.532.603-RG (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato impugnado possui estrita aderência com a ordem de suspensão proferida no Tema nº 1.389 - RG, requisito essencial para o cabimento da reclamação.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu o recurso ordinário da parte reclamante por fundamento unicamente processual, atinente a vício de representação processual, sem adentrar o mérito da controvérsia sobre possível licitude da contratação ou fraude em contrato civil.

4. Como o recurso ordinário não foi conhecido, o TRT não examinou o mérito da controvérsia, de forma que, à instância extraordinária, chegou apenas a questão processual relativa ao não conhecimento do recurso ordinário, e não a matéria de fundo, razão pela qual o recurso de revista não poderia reabrir, originariamente, discussão sobre a licitude da contratação ou a alegada fraude no contrato civil.

5. Não há estrita aderência entre o ato impugnado e a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Relator no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 - RG), requisito essencial para o cabimento desta via reclamatória.

6. A reclamação constitucional não se presta para reacender debate precluso nos autos originários, tampouco como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 2.000,00, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da proporcionalidade, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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