STJAgRg no HC 1.023.281
Reiteração de pedido em habeas corpus: nulidade de provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em habeas corpus
- Nulidade de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Nulidade de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e devassa dos celulares, com a consequente absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido formulado em recurso especial, sem novas circunstâncias, impede o conhecimento da ação mandamental.
III. Razões de decidir
3. Não se admite a reiteração de pedido formulado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus sem novas circunstâncias impede o conhecimento da ação mandamental.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus sem novas circunstâncias impede o conhecimento da ação mandamental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.