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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.440

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 284 do STF. O recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem, foi inadmitido sob o fundamento de que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados. No agravo regimental, a parte sustenta ter impugnado especificamente a violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386, VII, do CPP, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como a deficiência na demonstração da alegada violação, impedem o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido os teria contrariado.

4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando, apesar da menção a dispositivos legais, não se demonstra de forma específica e objetiva a violação apontada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

5. No caso concreto, o recorrente não demonstrou, nas razões do recurso especial, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados nem explicitou adequadamente em que medida o acórdão recorrido teria contrariado tais normas.

6. A mera alegação genérica de nulidade de prova e de absolvição por insuficiência probatória não supre o ônus argumentativo exigido para a admissibilidade do recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados configura deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido os teria contrariado. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a formulação abstrata de teses defensivas não supre o ônus de fundamentação do recurso especial. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial e do agravo que não impugna especificamente tal fundamento".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.637.823/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.743.000/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025.

Tese

"O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido os teria contrariado. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a formulação abstrata de teses defensivas não supre o ônus de fundamentação do recurso especial. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial e do agravo que não impugna especificamente tal fundamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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