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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.292.408

Atenuante da idade: inaplicabilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Atenuante da idade
  • Inaplicabilidade
  • Agravante que não possuía a idade mínima na data da sentença
  • Regime inicial mais gravoso
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Circunstâncias desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA IDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA NA DATA DA SENTENÇA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inaplicáveis os benefícios previstos nos arts. 65, I, e 115 do Código Penal, porquanto a agravante não contava com 70 anos de idade na ocasião da sentença, não sendo possível considerar data posterior.

2. A interrupção do prazo prescricional no momento do acolhimento de embargos de declaração integrativos não guarda relação com o termo inicial a ser considerado quando o réu completa 70 anos para obter os benefícios previstos tanto no art. 65, I, quanto no art. 115, ambos do Código Penal, que preveem especificamente a data da sentença.

3. O regime inicial mais gravoso deve ser mantido, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de duas circunstâncias judicias negativas, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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