STJAgRg no REsp 2.175.897
Prequestionamento ficto: impossibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento ficto
- Impossibilidade
- Aberratio ictus
- Desclassificação de tentativa de homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. ABERRATIO ICTUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa.
2. O Ministério Público sustenta que opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese de aberratio ictus em relação ao réu Lucca para a vítima Eugênio, alegando que a omissão caracteriza o prequestionamento nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para integral provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto da tese de aberratio ictus, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento ficto não se caracteriza, pois o Ministério Público não sustentou omissão por parte da Corte Estadual nem apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A tese de aberratio ictus não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
7. A desclassificação da tentativa de homicídio qualificado dos réus em relação à vítima Eugênio foi fundamentada na desistência voluntária dos agentes de prosseguir nas agressões, sendo impositiva a capitulação do crime como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 1.025; CP, art. 129, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
Tese
1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.