STJAgRg no HC 1.058.338
Substitutividade: ilegalidade flagrante
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutividade
- Ilegalidade flagrante
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se o exame apenas em casos de ilegalidade flagrante.
2. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante, pois o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que afasta a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva em crime patrimonial.
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece como requisitos da insignificância a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica.
4. A habitualidade criminosa evidenciada por múltiplas guias de execução criminal afasta a atipicidade material, demonstrando acentuada reprovabilidade do comportamento e periculosidade social.
5. Agravo regimental improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.