Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.865

Data-base para progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Data-base para progressão de regime. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração da data-base para progressão de regime fixada pelo juízo da execução.

2. O juízo da execução unificou as penas do agravante e manteve a data-base para progressão de regime em 10/08/2022, data da última progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1006 do STJ.

3. A parte agravante alega que a decisão monocrática impôs ao apenado o cumprimento duplicado da mesma fração da pena em regime fechado, configurando ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da data-base para progressão de regime, conforme a última progressão ao regime semiaberto, configura ilegalidade manifesta, justificando o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. O Tema 1006 do STJ estabelece que a unificação de penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios.

7. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema 1006 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, ProAfR no REsp 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2018.

Tese

"1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema 1006 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.