STJEDcl no AgRg no AREsp 2.933.159
Ausência de vício: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de vício. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, também não conhecido.
2. O embargante alegou a existência de vício na decisão, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício na decisão que não conheceu o agravo regimental, considerando os requisitos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício na decisão, mas sim a tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
7. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7, STJ configura rediscussão de teses defensivas já decididas, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame de matéria já decidida.
2. A tentativa de rediscutir teses defensivas já decididas, especialmente para afastar óbices da Súmula 7, STJ, é incabível por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame de matéria já decidida.
2. A tentativa de rediscutir teses defensivas já decididas, especialmente para afastar óbices da Súmula 7, STJ, é incabível por meio de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.