TSTAR 26256-98.2024.5.15.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Pleito calcado em prova nova (existência de testemunha)
- Imprestabilidade da prova trazida
- A "prova", propriamente dita, seria
- Por exemplo
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS. PLEITO CALCADO EM PROVA NOVA (EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA). IMPRESTABILIDADE DA PROVA TRAZIDA. I – Trata-se de ação rescisória originária ajuizada pela reclamante contra a decisão proferida em recurso de revista que retirou a responsabilidade subsidiária de duas das três reclamadas da ação matriz. A parte autora busca a rescisão com base na obtenção de suposta "prova nova", qual seja uma testemunha que teria conhecimento dos fatos. II – Sabe-se que, para a autorização da rescisão (art. 966, VII, do CPC/2015), é imprescindível que a prova (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberta após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorada ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em prova nova. III – No caso concreto, a parte aponta como prova nova uma testemunha que alegadamente sabia da verdade dos fatos. Ora, o fato de a testemunha ser "conhecedora de fatos" não pode ser interpretado como existência prévia da prova, nos termos do art. 966 do CPC e da Súmula 402 do TST. A "prova", propriamente dita, seria – por exemplo - eventual testemunho colhido em outro processo, e não o mero conhecimento de fatos. Aliás, a própria produção de prova oral nesta ação rescisória se mostra incabível quando o pleito é calcado no inciso VII do art. 966 do CPC. Precedente específico. IV - Por fim, a prova não seria capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável à autora, uma vez que a decisão rescindenda limitou-se ao âmbito jurídico, e não na questão probatória. Ação rescisória admitida. Pleito rescisório julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir a presente ação rescisória, e, no mérito, julgar o pleito rescisório improcedente. Custas pela autora, de cujo recolhimento é isenta. Honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo no importe de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos da lei processual civil.