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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.131

Princípio da unirrecorribilidade: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recursos próprios (recurso especial e recurso extraordinário) interpostos contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.

2. Na decisão agravada, assentou-se a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, em razão: (i) da necessidade de exame aprofundado da denúncia e da fundamentação da sentença para análise de eventual violação ao princípio da correlação; (ii) do necessário revolvimento do acervo probatório para aferir alegado cerceamento de defesa por indeferimento de diligências e ausência de enfrentamento de tese defensiva; e (iii) da inexistência de constrição atual e imediata da liberdade de locomoção, diante da fixação de regime aberto com suspensão condicional da pena.

3. No agravo, a defesa sustenta a natureza autônoma do habeas corpus, a ausência de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a possibilidade de controle da nulidade por violação ao princípio da correlação sem revolvimento fático-probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa e omissão quanto a tese autônoma, em afronta ao dever de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como via paralela de impugnação de acórdão já atacado por recurso especial e recurso extraordinário, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, consubstanciada em violação ao princípio da correlação, cerceamento de defesa e omissão quanto a tese defensiva, apta a autorizar o conhecimento excepcional da impetração ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a necessidade de revolvimento fático-probatório e a inexistência de constrição atual e imediata da liberdade de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. A interposição, pela defesa, de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus torna incabível a utilização concomitante do writ como via paralela de impugnação, sob pena de subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

7. A alegação de que o habeas corpus possui natureza autônoma não afasta a conclusão de que o objetivo prático da impetração é a desconstituição do mesmo acórdão já impugnado pelas vias recursais adequadas, o que impede o seu conhecimento como sucedâneo recursal.

8. Quanto à suposta violação ao princípio da correlação, o exame da tese demandaria análise aprofundada da denúncia e da sentença, inclusive para aferir o alcance das imputações relativas a dois episódios de agressão e o papel dos elementos contextualizadores do iter fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. As alegações de cerceamento de defesa, decorrentes do indeferimento de diligências e da ausência de enfrentamento de tese defensiva, pressupõem reexame do contexto processual e do acervo probatório para se concluir pela imprescindibilidade das provas pretendidas e pelo efetivo prejuízo à defesa, o que igualmente não se admite na via mandamental.

10. Não se verifica omissão ou ausência de fundamentação, pois o acórdão de origem registrou que o juízo de primeiro grau indeferiu os requerimentos por preclusão e desnecessidade e que a sentença expôs, de forma pormenorizada, as razões do convencimento, reputando implicitamente afastadas as teses defensivas.

11. A inexistência de constrição atual e imediata da liberdade de locomoção, em razão da fixação de regime aberto e da concessão de suspensão condicional da pena, reforça a inadequação do habeas corpus como meio excepcional de impugnação no caso concreto.

12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, não se justifica o conhecimento da impetração nem a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão da ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como via paralela de impugnação de acórdão já atacado por recursos próprios, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo-se sua utilização apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A aferição de eventual violação ao princípio da correlação e de alegado cerceamento de defesa que exija exame aprofundado da denúncia, da fundamentação da sentença e do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A inexistência de constrição atual e imediata da liberdade de locomoção afasta o cabimento excepcional do habeas corpus para o controle de nulidades processuais.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no acórdão.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como via paralela de impugnação de acórdão já atacado por recursos próprios, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, admitindo-se sua utilização apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A aferição de eventual violação ao princípio da correlação e de alegado cerceamento de defesa que exija exame aprofundado da denúncia, da fundamentação da sentença e do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A inexistência de constrição atual e imediata da liberdade de locomoção afasta o cabimento excepcional do habeas corpus para o controle de nulidades processuais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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