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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.352

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia. O agravante alega constrangimento ilegal na decretação da preventiva e afirma não haver descumprimento de medida protetiva, além de condições pessoais favoráveis.

3. As decisões anteriores. Decisão proferida por integrante de Tribunal de Justiça indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF por ausência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o processamento do writ contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva e, ainda, se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que não foi constatado constrangimento ilegal evidente pela autoridade apontada como coatora.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos.

7. A incidência da Súmula n. 691/STF resguarda a competência do Tribunal de origem e evita indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, caput; CP, art. 69, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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