STJAgRg no REsp 2.145.233
Acordo de não persecução penal: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de questionar a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e se a majoração da pena-base por uma única circunstância judicial é desproporcional.
III. Razões de decidir
3. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do acusado e a relevância dos valores auferidos ilegalmente.
4. A majoração da pena-base foi justificada pela gravidade concreta da conduta do acusado, que desviou quantia significativa, e está dentro dos limites da discricionariedade conferida às instâncias ordinárias.
5. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para a majoração da pena-base, sendo necessária apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 756132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Tese
1. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta e na relevância dos valores auferidos ilegalmente. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela gravidade concreta da conduta, sem necessidade de fração específica, desde que fundamentada adequadamente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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