STJAgRg no AREsp 3.175.349
Prova digital: prints de rede social
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Prints de rede social
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em ação penal por injúria, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ e suficiência do conjunto probatório formado por prova oral e elementos materiais.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica da prova digital, e a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, além de ausência de demonstração da autoria e materialidade por fragilidade dos prints e da prova oral.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela validade e suficiência das provas digitais confirmadas em juízo, afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia e rejeitou nulidade por contradita de testemunha por inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição, fixando premissas fático-probatórias quanto à materialidade e à autoria delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de revalorar juridicamente a prova digital pode ser apreciada sem o revolvimento das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se a Súmula 7/STJ; (ii) prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, configuram violação ao art. 158-A do CPP; e (iii) a contradita de testemunha enseja nulidade diante da ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses defensivas pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à autenticidade dos prints, à credibilidade dos depoimentos e à suficiência do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O entendimento consolidado desta Corte admite prints obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, inexistindo violação ao art. 158-A do CPP.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda reexame da autenticidade e do valor probante dos elementos digitais e da prova oral, providência incompatível com a via especial.
8. A inexistência de hipótese legal de impedimento ou suspeição afasta nulidade por contradita de testemunha, competindo às instâncias ordinárias valorar o depoimento em conjunto com os demais elementos dos autos.
9. Mantidas as conclusões de validade e suficiência das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para absolvição em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica.
2. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP.
3. A valoração da prova, inclusive quanto à credibilidade de testemunha, compete às instâncias ordinárias, não havendo nulidade por contradita sem impedimento ou suspeição legalmente previstos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de premissas fático-probatórias sob a roupagem de revaloração jurídica.
2. Prints de rede social obtidos por particular, sem indícios de manipulação e confirmados em juízo, não violam a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP.
3. A valoração da prova, inclusive quanto à credibilidade de testemunha, compete às instâncias ordinárias, não havendo nulidade por contradita sem impedimento ou suspeição legalmente previstos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.