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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.703

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Extorsão
  • Dano qualificado
  • Associação criminosa
  • Autoria

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO. DANO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PAPEL RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO. DOMICILIAR. PAI. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

4. Na análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, pois o agravante é apontado como um dos responsáveis pela linha de frente da associação criminosa que, utilizando a estrutura da empresa Turbo Net, coagia provedores de internet dos bairros de Ibura e Jordão a pagar uma taxa para continuar operando, sob pena de terem seus equipamentos destruídos, tendo sido apontado que o acusado executava as ações de ameaça, extorsão e dano contra concorrentes, seguindo ordens de superior hierárquico.

5. Em relação ao pleito de prisão domiciliar por ser o agravante pai de filho menor de 12 anos de idade, a Corte local entendeu que os crimes atribuídos ao custodiado são graves e estão gerando clima de terror na comunidade, ressaltando-se que a defesa não juntou aos autos documento algum que comprove a existência de filhos ou a imprescindibilidade do agravante nos cuidados de menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças, o que inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar, destacando-se que a inversão do julgado para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.

6. Quanto às alegações de que o decreto prisional seria nulo por se apoiar exclusivamente em capturas de tela de celular e denúncias anônimas, sem garantia de integridade dos dados e em afronta à cadeia de custódia, bem como de que teria havido cerceamento de defesa e excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou tais matérias, circunstância que inviabiliza suas respectivas análises pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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