STJAgInt no AREsp 3.269.196
Impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do STJ
- Reconsideração
- Taxatividade mitigada (tema n. 988 do STJ)
- Urgência não demonstrada
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REVISÃO VEDADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração para conhecer do agravo, ante a alegação de revaloração jurídica, e prosseguir no exame do recurso especial.
2. O art. 1.015 do CPC admite taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) apenas quando demonstrada urgência pela inutilidade do julgamento da questão em apelação.
3. A conclusão local pela inexistência dessa urgência não pode ser revista sem reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se pode conhecer da tese fundada no art. 6º do CPC, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
5. A pretensão de reconhecer cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por atrair a Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico com similitude fática.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.