STJAgRg no AREsp 2.910.430
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Inovação recursal
- Causa de diminuição de pena
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODUS OPERANDI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravantes alegam nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de causa legítima para busca domiciliar, e requerem a absolvição das imputações. Sustentam, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando que os elementos utilizados para tal afastamento são inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal pode ser reconhecida em sede de agravo regimental, considerando a ausência de alegação anterior; e (ii) saber se os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no recurso especial.
5. A Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em elementos concretos e objetivos, como a utilização de uma residência exclusiva para o tráfico, onde foram encontrados drogas, petrechos e valores em espécie, afastando a conclusão de que os agravantes seriam traficantes iniciantes (modus operandi).
6. Os pedidos formulados no agravo regimental, ao fim, configuram inovação recursal, porquanto não foram apresentados no recurso especial, sendo vedada tal prática pela preclusão consumativa.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.
Tese
1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.