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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.171.793

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as pretensões deduzidas nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionamento da dosimetria e abrandamento do regime demandariam reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e ambiguidade ao não examinar a natureza da prescrição reconhecida na Vara de Execuções Penais, que, segundo a defesa, teria sido punitiva retroativa, e não executória, bem como ao afirmar a existência de maus antecedentes e dedicação criminosa sem respaldo nos autos.

3. O embargante também alega que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de condenação definitiva e de antecedentes válidos, razão pela qual não poderiam subsistir os fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado e manter o regime mais gravoso. Requer efeitos infringentes para aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e readequação do regime prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade ao não examinar a natureza da prescrição reconhecida e ao afirmar a existência de maus antecedentes e dedicação criminosa sem respaldo nos autos.

5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de provas e substituição da valoração feita pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o vício reconhecido inevitavelmente conduza à alteração do resultado, o que não ocorre no caso.

7. A decisão embargada foi exaustiva e coerente ao enfrentar todas as matérias relevantes submetidas à apreciação, reconhecendo que a análise das teses defensivas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação transitada em julgado, como formação de reincidência e maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada.

9. A alegação de omissão quanto ao reconhecimento de prescrição punitiva retroativa não se confirma, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria ao reafirmar a natureza executória da prescrição reconhecida e a consequente manutenção dos efeitos secundários da condenação.

10. A alegação de ambiguidade relativa à ausência de provas da dedicação criminosa não procede, pois o julgado embargado baseou-se em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que registrou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e elementos típicos da traficância, premissas imunes à revisão nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.

11. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a modificação do julgado, salvo quando o reconhecimento de vício específico exigir necessariamente a alteração do resultado, hipótese não configurada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o vício reconhecido inevitavelmente conduza à alteração do resultado.

2. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação transitada em julgado.

3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP e a ausência de provas independentes e idôneas tornam inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não podem servir de lastro para condenação.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que o vício reconhecido inevitavelmente conduza à alteração do resultado.

2. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação transitada em julgado.

3. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP e a ausência de provas independentes e idôneas tornam inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não podem servir de lastro para condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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