STJAgRg no AREsp 3.130.725
Busca domiciliar sem mandado judicial: ausência de fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Ausência de fundadas razões
- Consentimento do morador controvertido e não comprovado
- Ônus do estado
- Provas ilícitas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONTROVERTIDO E NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ESTADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude do ingresso policial no domicílio, por ausência de justa causa antecedente e controvérsia concreta acerca do consentimento do morador, sem qualquer comprovação objetiva de sua legalidade e voluntariedade, em conformidade com o precedente firmado no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
2. A mera informação genérica oriunda de serviço de inteligência, desacompanhada de prévia investigação, monitoramento ou diligências que evidenciem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura justa causa apta a autorizar a medida invasiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais. Precedentes.
3. A busca domiciliar sem mandado, desprovida de fundadas razões e de consentimento válido, torna ilícitas as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a manutenção da absolvição por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.