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Jurisprudências

STJHC 986.803

Operação olho de vidro: organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação olho de vidro
  • Organização criminosa
  • Tráfico transnacional e interestadual de drogas
  • Prisão preventiva
  • Idoneidade do decreto prisional
  • Gravidade concreta das condutas delituosas

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE VIDRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTE DO NÚCLEO LOGÍSTICO. PROPRIETÁRIO DA FERREIRA TRANSPORTES. EXISTÊNCIA DE ESTREITO VÍNCULO COM O CHEFE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA DELITICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO. RISCO REAL DE FUGA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A prisão cautelar é medida excepcional, de natureza cautelar, que deve ser considerada exceção, somente justificável quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade das condutas delituosas e da periculosidade do acusado, evidenciada, de forma inconteste, pela sua participação e seu forte envolvimento no cometimento do crime de tráfico transnacional e interestadual de entorpecentes, atuando como peça estratégica para o auxílio logístico e funcionamento do grupo criminoso com forte poderio econômico, sendo responsável pela realização de transportes e reparos nos caminhões utilizados, além de ter em seu nome o registro da empresa Ferreira Transportes, a qual possui 24 veículos, dentre eles os caminhões de placas KLT-0E00 e AQV-3J07 pertencentes ao referido grupo e possuir, ainda, "vínculo estreito" de comunicação direta com o próprio Chefe da ORCRIM - "SEVERINO" -, conforme constatado nas investigações que culminaram no bojo da denominada Operação Olho de Vidro.

3. Além disso, as próprias funções criminosas às quais o paciente estaria vinculado evidenciam o risco real de fuga, caso seja revogada a segregação cautelar. Isso porque, sendo ele integrante de organização criminosa responsável pelo transporte dos caminhões utilizados para o tráfico transnacional e interestadual de drogas, possui conhecimento de acesso a rotas clandestinas, bem como contato com outros componentes que poderiam viabilizar a sua evasão.

4. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado - conquanto se alegue que os diálogos envolvendo o paciente teriam ocorrido no ano de 2022, extrai-se que a prisão imposta ao paciente decorre de apurações mais recentes, embasadas no resultado do afastamento do sigilo telemático dos investigados que transcorreram de apreensões de entorpecentes efetuadas nos anos de 2022 e 2023 e investigações que culminaram em diversas medidas judiciais no âmbito da operação designada de "Olho de Vidro" no ano de 2024, das quais algumas resultaram em prisões em flagrante, a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas.

5. Os temas referentes ao excesso de prazo e a incompetência da Justiça Federal não foram objeto de exame pela Corte de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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