STJAgRg no AREsp 3.287.227
Peculato e estelionato: inviabilidade de análise constitucional em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Peculato e estelionato
- Inviabilidade de análise constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante afirma ter enfrentado a maior parte dos óbices na petição do agravo em recurso especial, e sustenta que a impugnação remanescente seria suprida no presente agravo regimental, reiterando os fundamentos do recurso especial e pugnando pelo seu conhecimento e provimento.
3. A decisão agravada consignou que não houve impugnação adequada aos óbices relativos à Súmula n. 83/STJ, à prejudicialidade do conhecimento pela alínea "c" em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como à impossibilidade de indicação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988 em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e à incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como se é possível suprir, nesta fase, a deficiência do agravo em recurso especial e suscitar violação constitucional em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o seu conhecimento e mantém a decisão agravada.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou distinção objetiva entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração mantém a inadmissibilidade.
7. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo previsto no art. 1.042 do CPC; a complementação apenas no agravo regimental não supre a omissão anterior, por força da preclusão consumativa (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser feita no agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inviável suprir omissão apenas no agravo regimental, por preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, Sexta Turma, j. 14/2/2023
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser feita no agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inviável suprir omissão apenas no agravo regimental, por preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.