Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.627

Prazo recursal de 2 dias em matéria penal: intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma em agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissões e contradições e pedido de justa causa para o conhecimento do recurso intempestivo, com base em atestado odontológico da advogada.

2. Fato relevante. Acórdão publicado em 16/9/2026; prazo de 2 dias iniciado em 17/9/2026 e encerrado em 18/9/2026; protocolo eletrônico dos embargos em 21/9/2026. Atestado odontológico juntado indicando afastamento das atividades por um dia, relativo ao último dia do prazo recursal (18/9/2026).

3. Decisão anterior. Agravo regimental improvido no habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração em matéria penal opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ, podem ser conhecidos; e (ii) saber se o atestado odontológico que indica impedimento profissional por um dia, coincidente com o último dia do prazo, constitui justa causa apta a afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. Com publicação em 16/9/2026, o prazo iniciou em 17/9/2026 e findou em 18/9/2026; o protocolo em 21/9/2026 caracteriza intempestividade e impede o conhecimento dos embargos.

7. O atestado odontológico que indica afastamento por um dia, apenas no último dia do prazo recursal, não configura fundamento suficiente para justificar a apresentação extemporânea dos embargos, pois não impediu a prática do ato no dia antecedente (17/9/2026) e não há notícia de que o atendimento tenha sido emergencial.

8. Ausente justa causa para afastar a preclusão temporal, os embargos não comportam conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ.

2. A apresentação extemporânea de embargos de declaração impede o seu conhecimento. 3. O atestado odontológico que indica afastamento por um dia, relativo apenas ao último do prazo recursal, não constitui justa causa para afastar a intempestividade dos embargos quando era viável a prática do ato no dia antecedente e não há notícia de atendimento emergencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022

Tese

1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do CPP e o art. 263 do RISTJ.

2. A apresentação extemporânea de embargos de declaração impede o seu conhecimento. 3. O atestado odontológico que indica afastamento por um dia, relativo apenas ao último do prazo recursal, não constitui justa causa para afastar a intempestividade dos embargos quando era viável a prática do ato no dia antecedente e não há notícia de atendimento emergencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.