STJAgRg no HC 1.078.644
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Roubo
- Concurso formal impróprio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.192 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste teratologia ou manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. O acórdão impugnado examinou a dinâmica fática e reconheceu o concurso formal impróprio, considerando que, embora as condutas tenham se desenvolvido em um mesmo contexto fático, houve pluralidade de vítimas e resultados independentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.192, o entendimento de que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes".
6. Acolher a pretensão de reconhecimento de crime único e afastar a conclusão do acórdão impugnado de que os delitos resultaram de desígnios autônomos, identificáveis em uma unidade de ação, com pluralidade de resultados, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.