STJAgRg no RHC 211.619
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Modus operandi
- Materialidade
- Dilação probatórioa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIOA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a a gravidade concreta da conduta do réu, consistente no abuso sexual de sua própria filha, que tinha dois anos de idade na data dos fatos. Segundo apurado, o acusado haveria praticado conjunção carnal contra a criança, o que causou lesões na sua genitália e rompimento do hímen.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. No tocante à alegada ausência de comprovação da materialidade do delito, conforme bem pontuado pela Corte local, a providência demandaria dilação probatória (confronto de laudos), o que é vedado no exame do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.