TSTRR 10053-89.2015.5.03.0136
Terceirização em atividade-fim da tomadora: licitude
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Terceirização em atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Vínculo direto
- Impossibilidade
- Aplicação de direitos da categoria do tomador
- Inviabilidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de dar provimento ao agravo do interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art . 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do STF, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Os autos devem retornar à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos pedidos sucessivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA - LICITUDE - VÍNCULO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto com o tomador de serviços, bem como os consectários, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização; e IV - determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos sucessivos.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing