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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.541

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento de provas, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido (adulteração de placa por fita adesiva), para debate sobre subsunção ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal e aplicação do art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. A decisão combatida registrou que o acórdão de origem manteve a condenação ao consignar autoria certa, condução de veículo com placas adulteradas por fita adesiva e ciência do agente, afastando versão defensiva. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente de direito, passível de exame sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a infirmar o entendimento anterior; a simples assertiva genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A pretensão recursal busca novo juízo de convencimento sobre suficiência das provas e configuração dos elementos do tipo penal, contrariando a moldura fática fixada na instância ordinária, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, sendo inviável o terceiro exame da matéria quando há controvérsia sobre fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente à conclusão fática de dolo e ciência do agente, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática por estarem em conformidade com a jurisprudência pacífica quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se à análise de questões de direito.

Tese

1. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se à análise de questões de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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