STJAgRg no AREsp 3.169.157
Fundamento vinculado: deficiência de fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamento vinculado
- Deficiência de fundamentação
- Não indicação específica de dispositivos de lei federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO VINCULADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo criminal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à coisa julgada.
2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito, relativa à existência de coisa julgada em razão de baixa definitiva em processo anterior, afirmando que o agravo é dialético, afasta os óbices sumulares e requer o provimento do agravo regimental ou, diretamente, a anulação da condenação proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto à alegação de coisa julgada, o que teria atraído a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador mantém a decisão agravada ao concluir que o recurso especial, no ponto em que discute coisa julgada, não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, configurando deficiência na fundamentação recursal.
5. Afirma-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva e específica dos textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico pretendido.
6. Reconhece-se que, ausente tal indicação específica, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não se conhece do recurso especial nesse ponto e se rejeita o agravo regimental, por não trazer elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, deve indicar de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do apelo.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora de trechos de julgados transcritos.
Tese
1. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, deve indicar de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do apelo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.