STJAgRg no AREsp 3.153.632
Negativa de prestação jurisdicional: qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do código penal mantida na pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as questões essenciais, mantendo a qualificadora na fase da pronúncia por ausência de manifesta improcedência e reservando ao Tribunal do Júri a valoração exauriente das circunstâncias do crime.
2. A pretensão de decote da qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima" na pronúncia demanda alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.