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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.021

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e se o Tribunal de origem procedeu com indevida inovação de fundamentação.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, "uma vez que os delitos sob investigação, cuja suspeita de autoria recai sobre os alvos, são extremamente graves, porque resultaram na morte de vítima em meio a possível vingança por outro homicídio provocado em conflito de grupos criminosos rivais de tráfico de drogas, o que revela periculosidade dos agentes".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem, sem que isso configure inovação decisória, que, "acerca da potencial periculosidade do paciente, verifica-se diante da forma como o delito teria sido praticado, em tese, atuando em conjunto com terceiros, efetuou numerosos disparos de arma de fogo, ao menos 32 (trinta e dois), contra a vítima, impossibilitando qualquer reação defensiva. Os indícios apontam que a motivação estaria relacionada à disputa pelo comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso a notícia de que o paciente, supostamente, integra grupo criminoso organizado, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da medida mais gravosa".

6. Esta Corte Superior já salientou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

7. Preconiza esta Casa que "o modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.079.953/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

8. O decreto prisional invocou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, salientando que ele possui "condenação nos autos n. 0002788-26.2019.8.16.0090 por receptação em 9/5/19 e trânsito em julgado em 25/8/22 (Processo: 0002788- 26.2019.8.16.0090 - Ref. mov. 211.1)".

9. "O detalhamento realizado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar aspectos da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato, não configura inovação de fundamentos, mas mero reforço argumentativo à motivação já exposta na decisão de primeiro grau" (AgRg no RHC n. 232.402/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026).

10. Hipótese em que a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.002.758/PR.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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