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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.209.124

Inovação em agravo regimental: omissão inexistente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação, em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o saneamento do vício impuser alteração do resultado.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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