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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.172.124

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Busca veicular
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da causa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos.

4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado.

5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ.

6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos.

7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

8. As alegações dos embargantes limitaram-se a reproduzir fundamentos já enfrentados, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no julgado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 244 e art. 619; CP, art. 59 e art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STF, RE 1.254.144/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24/04/2023; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 1.010.606/RJ, Pleno, j. 11/02/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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