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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.131.271

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido, com controle da suficiência da motivação da abordagem policial, bem como o exame das teses de uso próprio e de redução de pena com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

3. A decisão agravada consignou que a verificação da ilicitude da abordagem e das circunstâncias relacionadas à natureza e à quantidade das drogas, local da apreensão e histórico criminal, para fins de uso próprio e de tráfico privilegiado, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reenquadramento jurídico é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, quando o exame pretendido envolve a legalidade da abordagem policial e as circunstâncias fáticas da apreensão de drogas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da abordagem, à luz da motivação invocada, pode ser apreciada sem reexame de provas; e (ii) saber se as teses de uso próprio e de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) podem ser analisadas na via especial sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. Incumbe ao recorrente impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas são insuficientes para desconstituí-la.

7. A pretensão de revisar a ilicitude da abordagem e a suficiência da motivação, bem como de reconhecer uso próprio ou aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demanda incursão na prova oral e documental, caracterizando reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. A afirmação de que se busca apenas reenquadramento jurídico não afasta o óbice sumular quando a conclusão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.

9. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial, por se mostrar acertada diante da necessidade de revolvimento probatório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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