STJREsp 2.233.876
Falência: habilitação de crédito trabalhista
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Habilitação de crédito trabalhista
- Decadência
- Termo inicial do prazo
- Suspensão da eficácia do decreto de quebra
- Demora não imputável à credora
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DECRETO DE QUEBRA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CREDORA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito à habilitação de crédito trabalhista em ação falimentar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) o termo inicial do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada anteriormente à Lei 14.112/2020, na hipótese de suspensão da eficácia da sentença de quebra; e (ii) se a demora no exercício do direito decorreu de circunstâncias imputáveis à credora.
III. Razões de decidir
3. Nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da nova lei (23/1/2021), conforme orientação desta Corte.
4. Todavia, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença que decretou a falência, nas circunstâncias específicas destes autos, constitui circunstância apta a deslocar o dies a quo de contagem do prazo decadencial, porquanto ausente a plena eficácia do ato que institui o regime concursal e viabiliza o exercício do direito de habilitação.
5. A decadência pressupõe a efetiva possibilidade de exercício do direito potestativo, não se configurando quando a prática do ato ficou inviabilizada em razão de decisão judicial.
6. À credora que, como no particular, atuou diligentemente na busca da satisfação do seu direito, não podem ser imputadas as consequências jurídicas previstas para a hipótese de inércia.
7. Os efeitos da demora, quando esta decorrer da atuação de órgãos jurisdicionais ou de auxiliares da Justiça, não podem ser suportados pela parte, aplicando-se, por identidade de razão, a orientação consagrada na Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o regular processamento da habilitação de crédito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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