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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.250.191

Dosimetria da pena: fração de 1/8

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

2. Alegação de omissão quanto à análise de teses de revaloração jurídica das provas, voltadas à absolvição por insuficiência de provas e à desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como quanto à fundamentação da dosimetria, em que se aumentou a pena-base em 15 meses por uma única circunstância judicial desfavorável. Pedido de efeitos infringentes.

3. Manifestação do Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para posse de entorpecente para uso pessoal (Lei n. 11.343/2006, art. 28); e (ii) à validade da exasperação da pena-base na fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, à luz do art. 59 do CP e da jurisprudência do STJ, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da matéria já decidida.

6. Inexistência de omissão: a decisão embargada explicitou que as teses de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

7. A pretensão de revaloração jurídica não pode implicar modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de reexame de provas, inviável em recurso especial conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 7/STJ).

8. Quanto à dosimetria, não há direito subjetivo à adoção de fração matemática específica por circunstância judicial negativa na primeira fase; o quantum de aumento insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que proporcional e devidamente fundamentado. A exasperação na fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima, com motivação idônea, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios do art. 619 do CPP. 2. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que afasta teses de absolvição e de desclassificação fundadas em reexame probatório. 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração obrigatória de aumento por circunstância judicial negativa; o quantum integra a discricionariedade motivada do julgador, desde que proporcional e fundamentado, sendo legítima a fração de 1/8 aplicada. 4. A conformidade da decisão com a jurisprudência do STJ justifica a manutenção do julgado e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios do art. 619 do CPP. 2. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que afasta teses de absolvição e de desclassificação fundadas em reexame probatório. 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração obrigatória de aumento por circunstância judicial negativa; o quantum integra a discricionariedade motivada do julgador, desde que proporcional e fundamentado, sendo legítima a fração de 1/8 aplicada. 4. A conformidade da decisão com a jurisprudência do STJ justifica a manutenção do julgado e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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