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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.936

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.

5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, HC 595.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 19.11.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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