STJAgRg no AREsp 3.081.246
Pretensão absolutória por insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão absolutória por insuficiência probatória
- Crimes contra a dignidade sexual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A condenação por crime contra a dignidade sexual foi lastreada na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e em laudo sexológico que atestou conjunção carnal com desvirginamento recente.
3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do acervo, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, insistindo na tese de insuficiência probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido absolutório por insuficiência de provas, fundado na alegada fragilidade dos depoimentos e na interpretação do laudo pericial, configura revaloração jurídica possível em recurso especial ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a condenação apoiada na palavra da vítima, quando coerente e corroborada por testemunhos e laudo pericial, é suficiente para amparar o decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão absolutória deduzida demanda reexame aprofundado da credibilidade da vítima, da coerência dos depoimentos, da interpretação do laudo pericial e da suficiência da prova, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos e a robustez do acervo probatório, o que atrai a aplicação da vedação ao revolvimento de provas.
8. A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos testemunhais e em laudo sexológico confirmatório; em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
9. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões anteriormente apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por insuficiência de provas, quando exige reexame do acervo fático-probatório, não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. A absolvição por insuficiência de provas, quando exige reexame do acervo fático-probatório, não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.