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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.083

Crime de responsabilidade de prefeito: execução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.

2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade.

3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).

5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.

6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema Repetitivo 1.106/STJ.

7 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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