STJAgRg no HC 1.088.390
Prisão preventiva: manutenção na sentença com fundamentação concreta
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença com fundamentação concreta
- Descumprimento de medidas cautelares e evasão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 311 e 387, § 1º, do CPP.
3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, destacando a vedação de supressão de instância, e validou a fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta fase recursal.
5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a custódia com base nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.