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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.742

Ausência de deliberação colegiada: não exaurimento da instância ordinária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem manifestação de órgão colegiado.

2. A defesa buscava a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária por meio de deliberação colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja proferida por tribunal em única ou última instância.

5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.

6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia interposição de agravo regimental, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a competência do STJ para o conhecimento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O STJ não pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária.

2. A manifestação de órgão colegiado é condição necessária para inaugurar a competência do STJ no exame de habeas corpus.

Tese

1. O STJ não pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento da instância ordinária.

2. A manifestação de órgão colegiado é condição necessária para inaugurar a competência do STJ no exame de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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