STJRHC 212.053
Homicído qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicído qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Réu foragido por quatro anos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão.
4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste.
5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.