STJAgRg no AREsp 2.950.252
Cabimento de agravo interno e agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento de agravo interno e agravo em recurso especial
- Decisão de inadmissibilidade de natureza híbrida
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cabimento de agravo interno e agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade de natureza híbrida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de interposição simultânea de agravo interno, na origem, e agravo em recurso especial, em razão da inadmissão do recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e na Súmula n. 83 do STJ.
2. O recorrente alegou que interpôs agravo em recurso especial nos termos dos arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042 do CPC, sustentando que, em hipóteses de inadmissão lastreada no inciso V do art. 1.030, não seria exigível agravo interno na origem. Requereu o processamento do recurso especial ministerial e, ao final, seu provimento, para determinar ao Juízo da Execução a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pela apenada, afastando a presunção de hipossuficiência fundada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública.
3. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, sustentou que a decisão de inadmissibilidade foi corretamente proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e que, diante de decisão de admissibilidade de natureza híbrida, impunha-se a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em dispositivos de natureza híbrida (entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e Súmula n. 83 do STJ), é obrigatória a interposição simultânea de agravo interno, na origem, e agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em casos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em mais de um dispositivo, impõe-se à parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo decisório referente ao recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para refutar os demais fundamentos da inadmissão.
6. A ausência de interposição de agravo interno acarreta a preclusão da matéria e torna inadmissível o agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o recorrente interpôs apenas o agravo em recurso especial, deixando de apresentar o agravo interno perante o Tribunal de origem para contestar o fundamento relativo ao tema repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Em decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em dispositivos de natureza híbrida, é obrigatória a interposição simultânea de agravo interno, na origem, e agravo em recurso especial.
2. A ausência de interposição de agravo interno acarreta a preclusão da matéria e torna inadmissível o agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I, "b", e V, § 1º, e 1.042; Súmula n. 83 do STJ.
Tese
1. Em decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em dispositivos de natureza híbrida, é obrigatória a interposição simultânea de agravo interno, na origem, e agravo em recurso especial.
2. A ausência de interposição de agravo interno acarreta a preclusão da matéria e torna inadmissível o agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.