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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.759

Inadmissão na origem: impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, mantendo-se a inadmissão do recurso especial proferida na origem, fundada na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta a não incidência dos óbices sumulares, afirma pretender mera revaloração jurídica da prova e pugna por interpretação menos formalista para viabilizar o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, aduzindo violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal e a existência de nulidades probatórias na ação penal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, permanece a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).

6. No caso concreto, a parte agravante não atacou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afastar de modo genérico os óbices sumulares, o que impede a superação do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o exame do mérito recursal e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não comporta cisão em capítulos autônomos para fins de delimitação da impugnação recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não comporta cisão em capítulos autônomos para fins de delimitação da impugnação recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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