STJAgRg no HC 1.077.758
Roubo majorado: semi-imputabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Semi-imputabilidade
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Impossibilidade de conhecimento pelo STJ
- Semi-imputabilidade que não afasta, por si só, a custódia cautelar
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este Tribunal Superior.
2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial civil para reaver a arma.
4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de segurança.
5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado, motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.