STJAREsp 2.465.425
Falência: remuneração de síndico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Falência
- Remuneração de síndico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sustentação oral em agravo de instrumento
- Inexistência de previsão legal ou regimental no caso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL NO CASO. ART. 937, VIII E IX, DO CPC. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. OBSERVÂNCIA DO TETO GLOBAL DO ART. 67 DO DL 7.661/1945. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de falência, na qual se discutiu a remuneração de síndicos fixada observando o limite global de 6% do art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, distribuído entre os gestores.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de critérios objetivos para a fixação da remuneração e por não enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) haveria cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento; (iii) seria possível revisar, em recurso especial, a remuneração do síndico por irrisoriedade, a partir de critérios legais, sem incidência da Súmula 7/STJ; (iv) a fixação adotada implicaria enriquecimento sem causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses sobre a proporcionalidade dos percentuais, a observância do limite global de 6% e o alinhamento das providências do gestor às incumbências do cargo, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
4. A sustentação oral em agravo de instrumento somente é admitida nas hipóteses do art. 937, VIII, do CPC, ou nas previstas em regimento interno. Inexistente decisão interlocutória sobre tutelas provisórias e ausente previsão regimental aplicável, não se caracteriza cerceamento de defesa pela negativa do ato.
5. A remuneração do síndico pode ser fixada em patamar inferior ao máximo, desde que observada a proporcionalidade ao trabalho desenvolvido e o teto global do art. 67 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. A revisão do percentual demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.