STJAgRg no HC 1.114.184
Tráfico de drogas: privilégio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Privilégio
- Fundamentação concreta
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão de apelação criminal por tráfico de drogas, no qual se afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixou-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão e o regime inicial semiaberto, e se indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; (ii) saber se é idônea a fundamentação empregada para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos extraídos da dinâmica do crime, sem configurar bis in idem; (iii) saber se o pedido de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser acolhido sem o reconhecimento da minorante, à luz dos arts. 33, § 2º, alíneas b e c, e 44, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a atuação de ofício apenas quando caracterizada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
4. A Corte de origem apresentou fundamentação concreta para afastar o tráfico privilegiado, lastreada em elementos objetivos colhidos na própria dinâmica delitiva (fracionamento das porções, apreensão de máquinas de cartão, numerário fracionado e diálogos típicos do tráfico), suficientes para evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não há bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram excluídas da primeira fase da dosimetria, com retorno da pena-base ao mínimo legal; a consideração, na terceira fase, do modo de acondicionamento e do aparato associado à mercancia constitui circunstância diversa, não valorada em outra etapa da dosimetria.
6. Mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto decorre do art. 33, § 2º, b, do Código Penal; o regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal) são inviáveis diante do quantum da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.