STJAgRg no HC 1.006.577
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Ausência de requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se busca a reconsideração do indeferimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, considerando o envolvimento do agravante em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em função da quantidade de droga apreendida, mas também em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.
4. Para acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas.
2. O reexame de provas para verificar a dedicação do réu a atividades criminosas é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu a atividades criminosas.
2. O reexame de provas para verificar a dedicação do réu a atividades criminosas é inviável em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.