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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011320-65.2021.5.15.0132

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, em face da recente mudança de entendimento na Egrégia 7ª Turma acerca da matéria em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 23, dá-se provimento ao agravo interno da parte ré para reexaminar o recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Mantido o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da ré para, reformando a decisão às fls. 1.278/1.283, reexaminar o recurso de revista da autora quanto ao tema ¿AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23¿. Ainda à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema. Brasília, 1 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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