TSTRRAg 100729-59.2021.5.01.0482
Petroleiros: trabalho embarcado
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Invalidade
- Reflexos das horas extras
- Parcelas vincendas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento manifestado pela SbDI-1 do TST, na sessão do dia 15/5/2025, no julgamento do Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nesse regime, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Acrescenta-se que o disposto na Súmula 85 do TST refere-se ao sistema de compensação de jornada semanal clássico, sendo inaplicável ao regime especial 14x21 dos petroleiros. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Revela-se desfundamentado o recurso de revista, quanto não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do artigo 323 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de relação de trato sucessivo, esta Corte Superior tem observado o disposto no artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas. Custas complementares de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que se acresce à condenação.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Regime de Revezamento; Banco de Horas