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Jurisprudências

STJAgRg no HC 868.722

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação adequada
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Contemporaneidade da custódia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o modus operandi do crime, uma vez que há indícios de que premeditou a morte do companheiro em conjunto com outros agentes, motivada por vantagem econômica, tendo o crime ocorrido na presença do filho do casal, então com 3 anos de idade.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar dos acusados.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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