TSTRR 635-78.2022.5.06.0143
Plano de saúde: alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- Manutenção de genitor
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o rol de situações que garantiria a permanência dos genitores no plano de saúde constante da cláusula 28 é exemplificativo. Ademais, registrou que, por sem idosos e portadores de patologias graves, os pais do reclamante precisam de acompanhamento médico de forma contínua. Concluiu, portanto, que a exclusão dos dependentes do plano de saúdo do reclamante fere o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51. 3. Ao determinar a reinclusão dos genitores do reclamante ao plano de saúde, o Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários sucumbenciais e as custas processuais, que ficam a cargo do reclamante, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.