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Jurisprudências

STFRcl 89.941 Rcon-AgR

Negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com fundamento no ARE nº 1.249.095-RG/SP (Tema RG nº 1.086)

Relator(a): André Mendonça

  • Inaplicabilidade
  • ADIs nº 5.255/RN, nº 5.256/MS e nº 5.258/AM
  • Inobservância

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Negativa de seguimento do Recurso Extraordinário com fundamento no ARE nº 1.249.095-RG/SP (Tema RG nº 1.086). Inaplicabilidade. ADIs nº 5.255/RN, nº 5.256/MS e nº 5.258/AM. Inobservância. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por considerar que no ato impugnado não se observou adequadamente a ratio decidendi firmada no julgamento do ARE nº 1.249.095/SP (Tema RG nº 1.086).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se no acórdão reclamado incidiu-se em afronta à autoridade dos paradigmas desta Corte firmados no Tema RG nº 1.086 e nas ADIs nº 5.255/RN, nº 5.256/MS e nº 5.258/AM, ao manter norma municipal que determina a obrigatoriedade de manutenção de exemplar de bíblia em órgão público.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de matéria reiterada nesta Suprema Corte, e constatado que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, compete ao Relator decidir, desde logo, a controvérsia (art. 161 do RISTF).

4. A reclamação é instrumento adequado para preservar a autoridade de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a discussão travada no acórdão reclamado incidiu diretamente sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplar de bíblia em órgão público, matéria disciplinada nas ADIs nº 5.255/RN, nº 5.256/MS e nº 5.258/AM.

5. O acórdão reclamado está dissonante com a jurisprudência desta Suprema Corte, que garante a permissão de exemplar de bíblia em órgão público (não a obrigatoriedade prevista na norma impugnada), não refletindo, in totum, os entendimentos vinculantes proferidos nos já citados paradigmas.

6. No julgamento do ARE nº 1.249.095-RG/SP, Tema nº 1.086 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte não validou o entendimento a que chegou o Órgão colegiado do TJSP, constando expressamente do voto do eminente Ministro Cristiano Zanin, Relator, a diferenciação daquele caso com os outros já apreciados neste Supremo Tribunal, que, inclusive, embasaram a presente reclamação.

7. Inexistência de erro de premissa ou de ausência de aderência estrita apta a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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